- 1 -A adquirente compromete-se a concluir a execução das obras de construção no prazo de vinte e quatro meses, contados a partir da data da liquidação das taxas referentes à Comunicação Prévia, prorrogável nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para a prorrogação do prazo de execução das obras de construção.
- 2 -A execução das obras considera-se concluída no momento da entrega dos documentos com vista à sua utilização, e conforme previsto no artigo 62.º-A do RJUE.
Artigo 16.º — Conclusão de Obras de Construção
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