- 1 -A alteração da construção ou dos termos de utilização das construções erigidas no lote, em termos que impliquem a sua desconformidade relativamente ao programa de desenvolvimento da entidade, depende da autorização prévia do Município de Viseu.
- 2 -O pedido de alteração da construção ou dos termos de utilização das construções erigidas no lote deve conter a indicação das alterações pretendidas, uma versão atualizada do programa de desenvolvimento da entidade e a justificação da necessidade de introdução das alterações.
- 3 -A alteração substancial do programa de desenvolvimento da entidade apenas pode ser requerida ao Município de Viseu após o decurso do prazo de dois anos contados da data de conclusão das obras de construção.
- 4 -O Município de Viseu decide o pedido de alteração no prazo de trinta dias úteis contados da data da sua apresentação, devendo avaliar a substância da justificação apresentada e ponderar a idoneidade do novo programa de desenvolvimento da entidade, em função dos critérios constantes do Regulamento da Área de Acolhimento Empresarial de Lordosa (AAEL) - Regras de Funcionamento do Loteamento.
Artigo 19.º — Autorização de Alteração da Construção ou da Utilização
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025