- 1 -A adquirente compromete-se a manter a utilização efetiva das construções erigidas no lote, nos termos constantes do programa de desenvolvimento da entidade, pelo prazo mínimo de cinco anos, contados a partir da data da autorização de utilização do edifício.
- 2 -A adquirente compromete-se a, durante o prazo estabelecido no número anterior, não suspender a utilização efetiva das construções erigidas no lote por um período contínuo superior a sessenta dias úteis, nem por um período global superior a cento e oitenta dias úteis.
Artigo 18.º — Manutenção
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025