- 1 -A cessação de utilização das construções erigidas no lote antes do cômputo do prazo de cinco anos referido no artigo 18.º, depende da autorização prévia do Município de Viseu.
- 2 -O pedido de autorização de cessação de utilização das construções erigidas no lote deve conter justificação da necessidade de cessar antecipadamente a utilização.
Artigo 20.º — Autorização de Cessação Antecipada de Utilização
Vigente desde: 25/03/2025
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