- 1 -Até que todos os lotes sejam vendidos, os negócios jurídicos de transmissão de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, só serão permitidos desde que devidamente autorizados, caso a caso, pelo Município de Viseu.
- 2 -Depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de autorização do Município de Viseu, não podendo os mesmos ser transacionados acima do valor pago na sua aquisição.
- 3 -Quando exista já construção iniciada e depois de todos os lotes vendidos, a transmissão de propriedade carece de autorização do Município de Viseu.
- 4 -Em qualquer caso, o Município de Viseu gozará do direito de preferência na alienação do imóvel.
- 5 -A alienação a favor de terceiros obriga o comprador ao total cumprimento do presente Regulamento.
Artigo 21.º — Proibição de Alienação ou de Oneração
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025