- 1 -Em caso de incumprimento dos prazos fixados nos artigos 14.º a 18.º deste documento, o Município de Viseu notifica o proprietário em falta para, no prazo de trinta dias, justificar a razão do incumprimento.
- 2 -Se o Município de Viseu considerar fundamentadas as razões apresentadas pelo proprietário, pode prorrogar-lhe por mais sessenta dias o prazo para a prática dos atos em falta.
- 3 -Se as razões apresentadas não forem julgadas como validamente justificativas do atraso, revertem para o Município de Viseu, sem direito a qualquer indemnização, os lotes de terreno e todas as obras e benfeitorias aí implantadas que não possam ser levantadas sem detrimento da coisa, reservando-se o Município de Viseu no direito de proceder ao necessário, mesmo com recurso à via judicial, no sentido de ver reconhecido o direito de reversão para esta edilidade, dos lotes em apreço e o integral cumprimento da letra e do espírito do presente Regulamento.
Artigo 23.º — Direito de Reversão com Eficácia Real
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025