- 1 -O adquirente concede ao Município de Viseu o direito de preferência na venda do lote, pelo prazo de vinte anos, nos termos do disposto nos artigos 414.º e seguintes do Código Civil, ao qual se atribui eficácia real.
- 2 -O direito de preferência deve ser exercido no prazo de trinta dias úteis contados da data de comunicação do projeto de venda e das cláusulas do contrato.
- 3 -A comunicação do projeto de venda e das cláusulas do contrato apenas produz efeitos se compreender a identificação completa do futuro adquirente e do valor da venda.
Artigo 24.º — Direito de Preferência ao Município de Viseu
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025