- 1 -Nas zonas verdes é interdita a execução de quaisquer construções particulares
- 2 -Não é permitido destinarem-se estas zonas, quer parcialmente quer na sua totalidade, a usos e funções diferentes das previstas no presente Regulamento, nem se estabelecerem novos usos ou funções que de alguma forma comprometam aqueles.
- 3 -É interdito o derrube ou destruição de vegetação autóctone existente nestas zonas.
- 4 -Qualquer equipamento de utilidade pública só poderá ser instalado mediante acordo com o Município de Viseu.
- 5 -Não é permitida qualquer ação que comprometa a estabilidade biofísica e a qualidade das águas superficiais e subterrâneas.
Artigo 27.º — Condições de Conservação de Zonas Verdes
Vigente desde: 25/03/2025
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025