- 1 -As condições genéricas a cumprir no plano urbanístico, constam da planta de síntese do Quadro de ocupação do solo por lote, do projeto da AAEL, anexos ao presente Regulamento.
- 2 -A altura das fachadas dos edifícios não deve exceder os 9 metros, salvo tratar-se de atividades que pela sua especificidade exijam, comprovadamente, alturas superiores.
Artigo 28.º — Condições Genéricas a cumprir no Plano Urbanístico
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025