- 1 -Os utilizadores de aguardente certificada terão de possuir nos locais onde a aguardente esteja armazenada registos próprios, devidamente atualizados, elaborados de acordo com formulário estabelecido pelo IVDP, I. P.
- 2 -Os destiladores ou comerciantes de aguardente que possuam aguardente aprovada deverão manter nos locais de armazenamento registos dos movimentos de aguardente por vasilha e processo de certificação, organizados por ordem cronológica, de acordo com os procedimentos do IVDP, I. P. ou suporte informático do qual conste idêntica informação.
- 3 -Na sequência de ações de fiscalização do IVDP, I. P. a informação dos registos mencionados nos números anteriores pode ser recolhida pelos agentes de fiscalização.
Artigo 12.º — Registo dos movimentos da aguardente
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026