- 1 -As cedências de aguardente entre utilizadores serão solicitadas ao IVDP, I. P. com quarenta e oito horas úteis de antecedência, sendo autorizadas por escrito, pelo IVDP, I. P.
- 2 -As transferências da RDD para o EG ou vice-versa serão comunicadas ao IVDP, I. P. pela emissão dos documentos de transporte e criação do certificado de procedência. A validação destes documentos por parte do IVDP, I. P. implica a autorização da transferência e atualização da conta corrente.
- 3 -As perdas acidentais serão comunicadas ao IVDP, I. P. no momento da sua ocorrência, sendo confirmadas pela elaboração do auto de notícia.
- 4 -As perdas naturais serão comunicadas no momento da sua constatação por declaração ao IVDP, I. P.
- 5 -A utilização de aguardente em lotas de vindima e em lotas de colheitas anteriores será comunicada ao IVDP, I. P., de acordo com o formulário do IVDP, I. P., até ao dia 15 do mês seguinte à referida utilização.
- 6 -A utilização de aguardente em lotas de stock, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Estatuto das denominações de origem e indicações geográficas protegidas da RDD aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 106/2025, de 15 de setembro, não poderá exceder 2 % do stock de vinhos licorosos suscetíveis de obtenção das DOP Porto e Moscatel do Douro existentes, devendo observar a Circular do IVDP, I. P., aplicável. Esta utilização apenas é permitida em vinhos licorosos suscetíveis de obtenção das DOP Porto e Douro na medida estritamente necessária à reposição de perdas naturais, não podendo resultar em aumento do volume de stock.
Artigo 13.º — Comunicação dos movimentos da aguardente
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026