Toda a documentação relativa à aprovação, trânsito e utilização da aguardente deve ser mantida em arquivo pelos agentes económicos pelo período legalmente definido.
Artigo 15.º — Arquivo de documentação
Vigente desde: 22/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/04/2026