- 1 -Será cobrada aos utilizadores de aguardente destinada à elaboração de vinho suscetível de obtenção da DOP Porto, a taxa prevista na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de julho.
- 2 -O IVDP, I. P. cobrará ainda dos destiladores ou comerciantes de aguardente, interessados na apreciação da aguardente destinada à elaboração de vinho suscetível de obtenção das DOP Porto ou Douro (Moscatel do Douro), nos termos deste Regulamento, as importâncias constantes da tabela em vigor no IVDP, I. P. pela recolha de amostras, pelos serviços analíticos e de prova prestados, bem como todos os custos, incluindo os de transporte, suportados pelo IVDP, I. P. no caso de recurso à prestação de serviços por terceiros.
- 3 -Sempre que os serviços solicitados se destinarem à elaboração de vinho suscetível de obter a DOP Douro (Moscatel do Douro) ou a quaisquer outros fins, serão cobradas as importâncias referidas no número anterior.
- 4 -Pelos serviços solicitados pelos utilizadores de aguardente, não serão cobrados os custos referidos nos números anteriores, excetuando as análises subcontratadas.
- 5 -A liquidação e cobrança das taxas previstas, bem como o seu pagamento coercivo regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 173/97, de 16 de julho.
Artigo 18.º — Taxas
Vigente desde: 22/04/2026
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Em vigor desde 22/04/2026