- 1 -Para obter a apreciação de cada lote de aguardente, os destiladores, comerciantes de aguardente ou utilizadores finais deverão comunicar ao IVDP, I. P. a origem geográfica da aguardente, o ano de produção dos vinhos e produtos vínicos que lhe deram origem, os locais de descarga ou de armazenamento, a identificação dos recipientes e respetivos volumes, de forma a poderem ser colhidas pelos serviços do IVDP, I. P. as amostras necessárias à sua apreciação.
- 2 -No ato da colheita das amostras de aguardente em território nacional será elaborado um auto ou registo das operações que será assinado pelo agente de fiscalização do IVDP, I. P. que efetuou a colheita, bem como pelo destilador, comerciante de aguardente ou utilizador. Este procedimento, também será observado pelas entidades reconhecidas pelo IVDP, I. P. nos termos da regulamentação em vigor.
- 3 -A colheita de amostras obedecerá aos procedimentos estabelecidos pelo IVDP, I. P.
- 4 -Após a colheita de amostras, proceder-se-á de imediato à selagem dos recipientes donde foram retiradas, de modo a garantir a inviolabilidade dos mesmos.
Artigo 3.º — Colheita de amostras
Vigente desde: 22/04/2026
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