- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer transporte de aguardente aprovada será obrigatoriamente acompanhado de um documento de acompanhamento eletrónico (e-DA), emitido de acordo com legislação em vigor.
- 2 -Na circulação de aguardente aprovada no EG, em que não haja mudança de titularidade e entre locais com o mesmo número de entreposto fiscal, o trânsito poderá ser efetuado a coberto de uma guia de remessa, guia de transporte ou outro documento legalmente previsto.
- 3 -O E-DA deverá ser preenchido de acordo com o definido em Circular do IVDP, I. P., e de acordo com as normas estabelecidas em Protocolo com a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 8.º — Transporte de aguardente
Vigente desde: 22/04/2026
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