1 - O trânsito de aguardente aprovada, entre os destiladores e os utilizadores será feito, obrigatoriamente, em recipientes devidamente selados pelo IVDP, I. P. ou por entidades reconhecidas pelo IVDP, I. P. de acordo com a regulamentação em vigor.
2 - No trânsito de aguardente aprovada entre a RDD e o EG ou vice-versa, o trânsito será realizado de acordo com a emissão do certificado de procedência.
4 - A receção dos meios de transporte com aguardente aprovada na RDD e no EG será feita pelos utilizadores de acordo com o disposto nos procedimentos internos do IVDP, I. P.