Sempre que não resulte da lei prazo específico de pagamento, este será de 30 dias, a contar da notificação para o efeito.
Artigo 12.º — Prazo geral de pagamento
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009