- 1 -Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações mensais, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a fundamentação da situação económica do requerente que não lhe permite pagar a divida de uma só vez.
- 2 -O número de prestações para pagamento da dívida serão estipuladas da seguinte forma:
- a)Para dívidas até (euro) 500,00 até quatro prestações;
- b)Para dívidas superiores a (euro) 500,00 e iguais ou inferiores a (euro) 2.500,00 até oito prestações;
- c)Para dívidas superiores a (euro) 2.500,00 até doze prestações.
- 3 -O pagamento de compensação em numerário, conforme previsto no n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, quando ultrapassar o valor de (euro) 75.000,00 poderá ser efectuado em prestações, de acordo com plano apresentado pelo titular do alvará, que não poderá ultrapassar o prazo de 9 meses, a contar da data de emissão do alvará ou da admissão da comunicação prévia.
- 4 -O pedido de pagamento em prestações deve apresentar-se devidamente instruído, constando do mesmo a natureza da dívida, o número da prestação que pretende liquidar, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
- 5 -O valor das prestações será apurado pelos serviços após deferimento do pedido a que acrescerá o juro de lei, em cada prestação.
- 6 -O pagamento de cada prestação deverá ocorrer, durante o mês a que a mesma respeita.
- 7 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
- 8 -Os serviços deverão comunicar ao interessado o deferimento do pedido, bem como as condições do seu pagamento.
Artigo 11.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009