- 1 -Para o cálculo do valor da taxa relativa aos pedidos e aos actos praticados sobre os mesmos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
- a)A apreciação de requerimentos de licença ou de comunicação prévia de operações urbanísticas, bem como de outros pedidos conexos, está sujeita ao pagamento de uma taxa;
- b)A taxa a aplicar por determinado acto praticado deverá ser o resultado do somatório das taxas parciais calculadas tantas vezes quanto o tipo de operação urbanística e o tipo de utilização em causa, devendo para cada uma destas parcelas considerar-se sempre o tempo previsto para a obra na sua totalidade;
- c)O valor a considerar relativamente à área de construção deverá ser proporcional à área efectivamente abrangida pela obra a executar.
- d)Posteriormente ao cálculo da taxa de base deverá ainda ter-se em consideração as isenções, dispensas ou reduções previstos no artigo 5.º do presente Regulamento.
Artigo 18.º — Cálculo do valor das taxas
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009