- 1 -A apreciação de requerimentos relativos a certidões sobre assuntos diversos, que não se encontrem contemplados no artigo anterior, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro II.
- 2 -O pagamento da taxa mencionada no número anterior deverá ser efectuado aquando da entrega do respectivo pedido nos serviços municipais.
- 3 -A emissão de certidões está sujeita ao pagamento da taxa prevista no Quadro II.
QUADRO II
Taxas devidas por certidões
(ver documento original)
Artigo 20.º — Certidões
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009