- 1 -A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos, nomeadamente operações urbanísticas que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço, para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VI, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da superfície a que corresponda a operação urbanística e do prazo de execução previsto.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação de terrenos resultante da sua alteração está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro VI.
QUADRO VI
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno
(ver documento original)
Artigo 24.º — Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação de terreno
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009