- 1 -A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução e ampliação está sujeita ao pagamento da taxa fixada no Quadro VII, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de loteamento com obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação, e uso das mesmas, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o acréscimo dos parâmetros alterados.
- 3 -Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento da taxa devida constante do Quadro VII.
QUADRO VII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
(ver documento original)
Artigo 25.º — Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009