- 1 -A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e demolição das edificações, assim como de outras operações urbanísticas, conforme indicadas no Quadro VIII estão sujeitas ao pagamento das taxas fixada no mesmo quadro, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante a área de construção prevista e o respectivo prazo de execução.
- 2 -No caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia das obras descritas no número anterior, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.
QUADRO VIII
Taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de situações particulares
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Artigo 26.º — Situações particulares de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de obras de edificação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009