Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações previstas no artigo 56.º e no artigo 59.º do RJUE, na determinação do montante das taxas será aplicado o estatuído no presente Regulamento relativamente à parte da obra correspondente a cada fase.
Artigo 29.º — Execução por fases
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009