A concessão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, no âmbito do artigo 88.º do RJUE está sujeita ao pagamento do valor das taxas previstas no Quadro IX, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável consoante o respectivo prazo de execução.
Artigo 30.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009