A apreciação e a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de rádio comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de Janeiro, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XII.
QUADRO XII
Taxas devidas pela instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações
(ver documento original)