A apreciação e a autorização de pedidos relativos à licença de pesquisa ou exploração de massas minerais, assim como de demais actos relacionados, nos termos do Decreto-Lei n.º 270/2001, de 6 de Outubro, na sua actual redacção, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no Quadro XIII.
QUADRO XIII
Taxas devidas pela pesquisa e a exploração de massas minerais
(ver documento original)