- 1 -Aos postos de abastecimento de combustíveis e outras instalações de armazenagem de produtos de petróleo e seus derivados regulados pelo Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, na sua redacção actual, são aplicáveis as taxas fixadas no Quadro XIV.
- 2 -Pelas estruturas de apoio a estas instalações, como coberturas de posto de abastecimento e cabines para apoio administrativo ou ponto de venda, são aplicáveis as taxas previstas no Quadro VIII para obras de edificação de anexos e ou construções diversas.
- 3 -As despesas realizadas com as colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias à apreciação das condições de exploração de uma instalação de armazenamento ou postos de abastecimento constituem encargos da entidade que as tenha promovido, salvo se se verificar a inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos serão suportados pelo titular da licença de exploração.
QUADRO XIV
Taxas devidas pelas instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis
(ver documento original)
Artigo 36.º — Instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de abastecimento de combustíveis
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009