- 1 -As diversas prestações de serviços previstos nos Quadros XVII, XVIII e XIX do presente Regulamento podem ser solicitados, quando aplicável, com carácter de urgência.
- 2 -A unidade orgânica competente prestará o serviço no máximo de 3 dias úteis, após a data do registo do pedido.
- 3 -As taxas aplicáveis, à prestação dos serviços urgentes, serão elevadas para o dobro.
Artigo 40.º — Prestação de serviços urgentes
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009