- 1 -A emissão de alvará de loteamento e de obras de urbanização ou a admissão de comunicação prévia de loteamento e obras de urbanização fica condicionada ao depósito da importância de (euro) 200,00, para despesas com a publicação de edital nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do RJUE, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
- 2 -Sempre que haja lugar a discussão pública, nos termos do disposto no RJUE, ficará o interessado na operação urbanística condicionado ao depósito da importância de (euro) 300,00 para despesas com a publicação de edital, a qual será devolvida deduzidos os encargos com a referida publicação acrescidos de 10 % para portes e expediente, na sequência de requerimento do interessado.
Artigo 41.º — Despesas de Publicação
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009