- 1 -A TMU é determinada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, da localização das operações urbanísticas, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais.
- 2 -O cálculo das taxas referidas no artigo anterior obedece à seguinte fórmula:
Taxa = x * A * c + k * n + y * S * (beta)
sendo que:
x corresponde a variável em função da localização da operação, conforme previsto no Quadro TMU1;
A corresponde à área de construção da edificação;
c corresponde ao custo/m2 de construção cujo valor é fixado anualmente por portaria a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, sendo que para as construções industriais considerar-se-á 80 % do valor definido no diploma referido;
k corresponde a constante com o valor de (euro) 250,00;
n corresponde ao número de unidades de utilização;
y corresponde a variável em função da infra-estruturação do local onde se localiza a operação, conforme previsto no Quadro TMU2;
S corresponde à área afectada pela operação de loteamento ou área da parcela de terreno com capacidade construtiva, expressa em m2, sendo que em moradias unifamiliares considerar-se-á a área máxima de 1000 m2;
(beta) corresponde a 1,24, que se refere ao coeficiente entre o investimento plurianual municipal, em execução, manutenção e reforço de infra-estruturas (perfazendo o investimento municipal no período de 2006 a 2009 (euro) 15.000.000,00) e o solo urbano definido pelo PDM em vigor para o concelho (perfazendo o espaço urbano e urbanizável e o espaço industrial do concelho uma área de 12,1 km2).
QUADRO TMU1
Valores de x
(ver documento original)
QUADRO TMU2
Valores de y
(ver documento original)
- a)Nos loteamentos em que seja prevista uma superfície comercial abrangida pela Lei n.º 12/2004, de 30 de Março, os valores de Y estipulados no QuadroTMU2, serão os previstos no ponto 2.4.
- b)Nos loteamentos industriais os valores de Y estipulados no QuadroTMU2 terão uma redução de 50 %
- 3 -As infra-estruturas consideradas são arruamentos, rede pública de água e rede pública de saneamento.
- 4 -As construções diversas não estarão sujeitas ao pagamento da taxa prevista no presente artigo salvo casos devidamente justificados, designadamente por constituírem uma sobrecarga na utilização das infra-estruturas existentes.
- 5 -Em obras de ampliação, a TMU incidirá sobre a totalidade do número de unidades de utilização adicionais e de área bruta de ampliação, só sendo considerado o parâmetro S na medida em que a área afectada pela operação de loteamento ou área da parcela de terreno com capacidade construtiva sejam também ampliadas.
Artigo 44.º — Fórmula de cálculo
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009