- 1 -As isenções e reduções, previstas no artigo anterior, carecem de formalização do respectivo pedido, pelos interessados, acompanhado dos documentos comprovativos da qualidade em que requerem.
- 2 -Previamente à autorização da isenção, ou redução, deverão os serviços competentes informar fundamentadamente o pedido, com base no requerimento apresentado e nas normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -As reduções ou isenções de taxas não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento ou autorização, ou de apresentarem a devida comunicação prévia.
Artigo 6.º — Procedimento na isenção ou redução
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009