- 1 -As atividades de formação de crianças e jovens promovidas por instituições sem fins lucrativos, que se dediquem ao desenvolvimento de atividades relacionadas com a promoção cultural, recreativa e desportiva da Freguesia, estão isentas do pagamento das taxas de cedência referidas no artigo anterior.
- 2 -Estão, também, isentas do pagamento das referidas taxas, quaisquer atividades de caráter pontual que respeitem, igualmente, a promoção cultural, recreativa e desportiva da Freguesia.
- 3 -A isenção prevista no número anterior carece da apresentação de pedido fundamentado pelos interessados, dirigido à Junta de Freguesia, para posterior deliberação.
- 4 -As isenções previstas nos números anteriores ficarão suspensas sempre que a entidade beneficiária não proceda à regularização de valores decorrentes de atrasos no pagamento de taxas devidas à Junta de Freguesia, ou quando disponha de infraestrutura que lhe permita satisfazer o mesmo fim visado pelo pedido de isenção.
SUBCAPÍTULO VI
Mercados
Artigo 13.º — Isenções Objetivas
Vigente desde: 29/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/04/2022