- 1 -O teletrabalhador deve:
- a)Disponibilizar ao seu superior hierárquico imediato os relatórios relativos à atividade desenvolvida em regime de teletrabalho nos prazos e termos acordados entre ambos, por escrito, ou sempre que lhe sejam solicitados;
- b)Estar disponível e contactável durante o período normal de trabalho diário;
- c)Manter sempre ativos os sistemas de comunicação e interação disponibilizados pelo ISEG, de forma a assegurar a receção de mensagens, chamadas e/ou videochamadas que lhe sejam dirigidas pelo superior hierárquico, colegas de trabalho ou terceiros;
- d)Informar imediatamente o ISEG de qualquer ocorrência ou sinistro que inviabilize a prestação da sua atividade;
- e)Solicitar previamente ao ISEG a alteração do local da prestação de trabalho acordado;
- f)Conhecer e cumprir a política de confidencialidade e de proteção de dados do ISEG.
- 2 -Relativamente aos equipamentos e sistemas que lhe sejam disponibilizados para efeitos do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve:
- a)Observar e aplicar as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem disponibilizados;
- b)Não dar aos instrumentos de trabalho que lhe sejam entregues uso pessoal ou outro diverso do inerente ao cumprimento da sua prestação de trabalho, zelando pelo bom estado dos mesmos;
- c)Usar o endereço de correio eletrónico e aplicações institucionais para efeitos de comunicações e execução das suas funções;
- d)Informar imediatamente de quaisquer avarias ou defeitos do equipamento e sistemas utilizados na prestação de trabalho;
- e)Declarar por escrito, conforme modelo que consta do Anexo II ao presente Regulamento, a receção e respetivo estado dos equipamentos informáticos que lhe sejam disponibilizados pelo ISEG para efeitos especificamente do exercício da sua atividade em regime de teletrabalho.
- 3 -Em caso de cessação do regime de teletrabalho, o teletrabalhador deve devolver imediatamente ao ISEG os equipamentos e sistemas que lhe tenham sido disponibilizados especificamente para prestação da atividade nesse regime, em condições idênticas às que lhe foram entregues, salvo o desgaste decorrente do seu uso normal e prudente.
Artigo 11.º — Deveres do teletrabalhador
Vigente desde: 03/04/2023
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Em vigor desde 03/04/2023