Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, o Acordo de Teletrabalho cessa:
- a)Automaticamente quando se extinguirem os motivos que o fundamentaram;
- b)Mediante decisão do ISEG, após audição do teletrabalhador, em caso de prestação de falsas declarações ou grave incumprimento pelo teletrabalhador de deveres ou obrigações, previstos no Acordo de Teletrabalho, no presente Regulamento ou na Lei.
- c)Por acordo de revogação escrito entre as partes.