- 1 -O incumprimento de qualquer uma das cláusulas constantes do Acordo de Teletrabalho ou de deveres e obrigações previstos no presente Regulamento, pode constituir fundamento para a instauração de processo disciplinar, constituindo justa causa de despedimento a prestação de falsas declarações do teletrabalhador.
- 2 -O teletrabalhador faltoso será responsável pelos prejuízos que causar ao ISEG com o seu comportamento ou omissão de comportamento, consoante o caso.
IV
Formalização
Artigo 16.º — Sanções
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023