- 1 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime híbrido, os dias de presença no ISEG são fixados no Acordo de Teletrabalho, sem prejuízo de poderem ser ajustados por escrito, a título excecional, quando necessário.
- 2 -Nos casos em que seja definido o teletrabalho em regime integral, devem ser estabelecidos 2 (dois) dias de presença por quinzena, em horário presencial completo, nos termos previamente acordados, por escrito, com o superior hierárquico imediato, em função das necessidades do serviço ou da equipa.
- 3 -As reuniões de trabalho à distância, assim como as tarefas que, pela sua natureza, devam ser realizadas em tempos precisos e em articulação com outros trabalhadores, devem ter lugar dentro do horário de trabalho e ser agendadas quando possível, com 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 4 -O teletrabalhador deve comparecer nas instalações do ISEG, ou noutro local designado pelo superior hierárquico, para reuniões, ações de formação e outras situações que exijam presença física, para as quais tenha sido convocado, sempre que possível, com pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas úteis de antecedência.
- 5 -Os responsáveis pelos serviços devem garantir a presença física, nos dias de trabalho presencial em regime integral, de pelo menos de 75 % dos trabalhadores, salvo em situações de férias ou análogas.
III
Direitos e deveres
Artigo 9.º — Dias de trabalho presencial e de teletrabalho
Vigente desde: 03/04/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/04/2023