- 1 -A taxa devida pelo licenciamento é aprovada pela assembleia de freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal, podendo as freguesias criar fundamentadamente um quadro de isenções totais ou parciais (n.º 6 do artigo 27.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho). (artigo completo)
- 2 -O valor da Taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e do Ministério da Agricultura e da Alimentação. Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio em vigor, o valor da taxa N é de 5,00 € e Taxa E de 10,00 €.
Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio.
- 3 -São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança do Estado, devendo, no entanto, possuir sistemas de identificação e de registo próprios sediados nas entidades onde se encontram e cumprir todas as disposições de registo e de profilaxia médica e sanitária previstas no presente decreto-lei. (n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 4 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal. (n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 5 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas. (n.º 8 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 6 -Até à aprovação da taxa referida no n.º 1 pela assembleia de freguesia aplicam-se os valores vigentes no momento de entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 7 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Licença de Animais de companhia 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licença de Cães potencialmente perigosos 150 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licença de Cães perigosos 180 % da taxa N de profilaxia médica.
- 8 -O detentor ou o seu representante devem comunicar a morte ou desaparecimento do animal de companhia ao SIAC, sob pena de presunção de abandono, punido nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal que venha a ser apurada. (n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 9 -Sempre que a licença não for renovada anualmente, caduca automaticamente, e os detentores ficam sujeitos ao pagamento de uma coima, a definir em processo de contraordenação.
Artigo 12.º — Taxas de Licença animais de companhia
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025