- 1 -A taxa paga pela prestação de outros serviços prestados à comunidade, previstas no Anexo VII, tem como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o valor da remuneração e outros custos do funcionário afeto ao mesmo, os custos de amortização de conservação dos equipamentos e o período e fim a que se destina.
Artigo 17.º — Outros serviços prestados à comunidade
Vigente desde: 25/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/03/2025