- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentos do pagamento de taxas, quando a Junta deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da Junta de Freguesia.
- 3 -As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social.
- 4 -As isenções referidas nos números anteriores ou os pedidos de isenção que não se encontrem mencionados neste regulamento não dispensam os interessados de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas, nos termos da lei ou dos regulamentos.
- 5 -Nos Atestados, Certidões e Declarações em papel timbrado da Junta de Freguesia ou impresso próprio, o pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, residentes na área da freguesia, por pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica.
- 6 -A insuficiência económica é determinada, segundo o mesmo conceito do cálculo do rendimento relevante para efeitos de proteção jurídica, considerando-se isento do pagamento de taxas, o agregado familiar que comprove (através do IRS), que recebeu menos do que o Indexante de Apoios Sociais, “per capita “.
- 7 -As isenções relativas ao licenciamento dos canídeos são as previstas em Portaria.
- 8 -Ficam isentos do pagamento de taxa, enquanto conservarem essa qualidade, os:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 9 -A cedência, a qualquer título, dos cães referidos no número anterior, para outros detentores que os utilizem para fins diversos dos ali mencionados, dará lugar ao pagamento de licença.
- 10 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Artigo 4.º — Isenções
Vigente desde: 25/03/2025
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Em vigor desde 25/03/2025