- 1 -De acordo com o 1.º do artigo 8.º da Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é criado o SIAC, que constitui o sistema de registo dos animais de companhia das espécies referidas no artigo 4.º, processado em sistema informático, reunindo a informação relativa à identificação dos animais de companhia, à sua titularidade ou detenção e ainda toda a informação sanitária obrigatória.
- 2 -A DGAV é a entidade responsável pelo SIAC, competindo-lhe assegurar o seu funcionamento e o tratamento dos dados nele reunidos.
- 3 -Os animais de companhia abrangidos pela obrigação de identificação devem ser registados pelo médico veterinário no SIAC, imediatamente após a sua marcação com o transponder, em nome do respetivo titular. (n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho)
- 4 -Não esteja disponível o SIAC, pode o médico veterinário que procede à marcação do animal de companhia emitir uma ficha de registo manual, segundo modelo determinado pela DGAV, devendo promover o seu registo no SIAC no prazo de 15 dias consecutivos. (n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 5 -Na situação referida no número anterior, deve ser entregue ao titular, no momento de marcação do animal, um comprovativo da emissão da ficha de registo, que tem uma validade de 30 dias consecutivos, durante os quais é remetida, por via eletrónica, uma versão digital do DIAC. (n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
- 6 -Em alternativa, pode o titular solicitar a emissão do DIAC diretamente ao SIAC, ao médico veterinário que procedeu à marcação do animal ou à junta de freguesia respetiva. (n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 82/2019)
Artigo 7.º — Registo de animais de companhia
Vigente desde: 25/03/2025
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