Nas situações referidas no n.º 2 do artigo 76.º do RJUE, o prazo não poderá ser superior ao previsto no n.º 1 do referido artigo, sendo as taxas e a compensação inicialmente fixadas sujeitas a actualização de acordo com os valores em vigor.
Artigo 11.º — Prorrogação do prazo para emissão de títulos
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009