- 1 -Nas situações previstas nos n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de prorrogação do prazo para a execução das obras está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada em função do seu prazo, não podendo este exceder metade do inicialmente fixado.
- 2 -Nas situações referidas n.º 4 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 58.º do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10 %, não podendo a sua duração ser superior ao prazo da primeira prorrogação.
Artigo 10.º — Prorrogação de prazo para execução de obras
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009