- 1 -Nas situações referidas no n.º 1 do artigo 72.º do RJUE, a emissão dos novos títulos estão sujeitos à actualização das taxas previstas no artigo 116.º do RJUE e da compensação quando devida.
- 2 -A taxa de prazo é novamente liquidada na sua totalidade.
Artigo 12.º — Renovação
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009