Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para a conclusão da obra ou a apresentação de comunicação prévia para o mesmo efeito está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, acrescida de 10 %.
Artigo 13.º — Obras inacabadas
Vigente desde: 16/10/2009
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Em vigor desde 16/10/2009