- 1 -Consideram-se infra-estruturas urbanísticas para efeito deste Regulamento:
- a)A execução de trabalhos de construção, ampliação ou reparação da rede viária, nela se compreendendo, em especial, a abertura, alargamento, pavimentação e reparação de vias municipais, caminhos vicinais e arruamentos urbanos;
- b)A execução de trabalhos de urbanização inerentes a equipamentos urbanos, tais como parques de estacionamento, passeios, parques, espaços livres e arborizados e jardins;
- c)A construção e reparação de redes de drenagem de colectores de águas pluviais;
- d)O sistema de recolha e tratamento de lixos;
- e)Aquisição de terrenos para equipamentos e a realização destes;
- f)A construção e reparação de redes de drenagem de esgotos domésticos, bem como de elementos depuradores;
- g)A construção, ampliação e reparação de redes de abastecimento domiciliário de água;
- h)A execução de trabalhos de construção e ampliação da rede eléctrica, quando os mesmos não sejam da responsabilidade da concessionária de energia eléctrica, bem como respeitantes à iluminação pública.
- 2 -A taxa de urbanização será calculada em função das áreas de implantação, construção ou ampliação, do tipo de utilização a que se destina, bem como do custo total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer, reportados ao quadriénio.
- 3 -A área de construção será determinada de acordo com a TU, não se contando as áreas relativas a saliências em consola, com um vão igual ou inferior a 1,50 m, sótãos não habitáveis e escadas exteriores.
- 4 -No apuramento da área de construção das edificações de utilização colectiva e não colectiva destinadas a comércio, indústria, armazém e outras funções são também contabilizadas as áreas de apoio (armazéns, escritórios, instalações sanitárias, arrumos, etc.), excluindo as áreas destinadas a garagem ou aparcamento.
- 5 -Para efeitos do cálculo da TU de edificações dimensionadas em metros cúbicos (m3) ou metros lineares (ml) toma-se para parâmetro TU a correspondente área de implantação.
Artigo 15.º — Infra-estruturas urbanísticas
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009