- 1 -Os valores das taxas serão actualizados anualmente, por aplicação do índice de preços do consumidor, sem habitação, havendo lugar ao arredondamento, ao cêntimo, do valor que resulte da referida actualização.
- 2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outros encargos previstos neste Regulamento que resultem de quantitativos fixados por disposição legal, os quais serão actualizados de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do estado.
- 3 -A actualização anual e ordinária nos termos dos números anteriores será feita pelo Departamento de Administração Geral, até ao final do mês de Novembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 de Dezembro, para vigorar a partir do ano seguinte.
- 4 -Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a CMG, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou a alteração total ou parcial do Regulamento em vigor.
Artigo 24.º — Actualização das taxas
Vigente desde: 16/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2009