- 1 -Consideram-se projetos e ações pontuais aqueles que, por serem decorrentes da oportunidade, não foram incluídos nos Planos de Atividades.
- 2 -Os projetos e ações pontuais serão objeto de apoio material, logístico e/ou técnico.
- 3 -Incluem-se nestes apoios, excecionalmente, e em casos devidamente fundamentados, projetos e ações desenvolvidos por grupos informais, designadamente, comissões de festas.
- 4 -Os apoios materiais, logísticos e técnicos para projetos e ações pontuais são atribuídos através da apresentação de candidatura com, pelo menos, dois meses de antecedência relativamente à data de realização da atividade.
Artigo 17.º — Apoio à realização de projetos e ações pontuais
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019