- 1 -A concessão de apoio ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos fundamentais:
- a)Estimular a produção cultural de qualidade;
- b)Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais.
- 2 -Para alcançar os objetivos indicados anteriormente, devem conjugar-se os seguintes indicadores:
- a)Promoção da prática cultural de qualidade, apurando os traços separadores entre produção profissional e amadora;
- b)Fomento do aparecimento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novos grupos artístico-culturais, ajustados às exigências e novas tendências da sociedade;
- c)Contribuição para a sensibilização e formação de novos públicos, experimentando a descentralização dos locais de realização e/ou apresentação dos eventos;
- d)Incentivo à formação e/ou à reciclagem das Associações já existentes, estabelecendo pontes de ligação entre a variante profissional e a variante amadora;
- e)Criação e/ou consolidação de uma rede de infraestruturas e equipamentos culturais, aberta à comunidade, equilibrada, tendo em conta as necessidades da população, a rentabilização dos espaços que deverão ser geridos através da iniciativa conjunta do movimento associativo local e dos órgãos de poder local;
- f)Consolidação e fixação, de forma simples e transparente, de um conjunto de apoios diversificados à iniciativa cultural e associativa, em função de critérios universais, de mérito, objetivados, caso a caso, aos projetos apresentados à Junta de Freguesia;
- g)Adaptação de subvenções anuais ao orçamento da Freguesia, incentivando e criando condições que venham a permitir, também, a procura de receitas próprias por parte do movimento associativo local.
Artigo 2.º — Objetivos
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019