- 1 -As taxas devidas pela ocupação diária ou mensal dos lugares de venda encontram-se fixadas no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º deste regulamento, o início da utilização dos locais de venda depende da emissão do respetivo alvará de concessão, desde que pagas as importâncias resultantes do valor da arrematação da hasta pública ou do valor de adjudicação do concurso público, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º deste Regulamento.
- 3 -O pagamento das taxas mensais devidas deverá ocorrer nos primeiros oito dias de cada mês a que dizem respeito, ao trabalhador do mercado responsável pelas cobranças ou diretamente na Tesouraria do Município.
- 4 -Findo o prazo referido no número anterior, poderá efetuar-se o pagamento, acrescido de juros de mora à taxa legal em vigor, até ao início do mês seguinte, data a partir da qual será extraída a competente certidão de dívida, para efeitos de processo de execução fiscal.
- 5 -Sempre que por força do disposto no n.º 5 do artigo 28.º do presente Regulamento, ocorram períodos de encerramento do mercado em que tenham sido liquidadas e pagas as correspondentes taxas pelos respetivos titulares, serão tais valores deduzidos na liquidação e pagamento devido imediatamente subsequente ou, não sendo possível, devolvidos no prazo de 60 dias após a ocorrência do facto.
Artigo 27.º — Valores e taxas
Vigente desde: 26/03/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2025